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Glossário
O vocabulário do crédito estruturado.
43 termos do mercado de securitização, debêntures e crédito privado, explicados de forma direta.
A
- Agente fiduciário
- Instituição que representa a comunhão dos debenturistas perante a emissora, fiscalizando o cumprimento das obrigações da escritura e protegendo os interesses dos investidores.
- Amortização
- Pagamento de parcelas do valor principal (valor nominal) das debêntures ao longo do prazo, conforme o cronograma da escritura.
C
- CCB — Cédula de Crédito Bancário
- Título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira, representativo de promessa de pagamento. É título executivo extrajudicial, circula por endosso e é disciplinada pela Lei nº 10.931/2004.
- CDI
- Certificado de Depósito Interbancário. Sua taxa média diária é referência amplamente usada para indexar a remuneração de títulos de renda fixa no Brasil.
- Cedente
- Empresa que transfere (cede) seus direitos creditórios à securitizadora em troca de recursos à vista. Em operações de crédito, normalmente é a instituição que originou os empréstimos.
- Cessionário
- Quem recebe os direitos creditórios em uma cessão. Nas operações de securitização, é a própria securitizadora.
- Cessão de crédito
- Negócio jurídico pelo qual o credor transfere a terceiro seus direitos sobre um crédito (arts. 286 a 298 do Código Civil). Na securitização, é o instrumento que leva os recebíveis do cedente à securitizadora.
- Colocação privada
- Distribuição de valores mobiliários a um grupo restrito e determinado de investidores com relacionamento prévio com a emissora, sem esforço de venda ao público e sem registro de oferta pública na CVM.
- Companhia securitizadora
- Sociedade por ações que tem por objeto adquirir direitos creditórios e emitir títulos lastreados neles — como debêntures, CRI e CRA. É a ponte entre quem origina o crédito e quem aporta os recursos.
- Coobrigação
- Compromisso do cedente de responder pela solvência dos créditos cedidos, recomprando-os ou substituindo-os em caso de inadimplência, conforme pactuado.
- Critérios de elegibilidade
- Requisitos que cada direito creditório deve cumprir para ser adquirido e vinculado a uma emissão — como tipo de operação, prazo, taxa, perfil do devedor e documentação. São definidos na escritura.
- Crédito consignado
- Modalidade de empréstimo em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício do tomador, o que reduz significativamente o risco de inadimplência.
- Crédito do Trabalhador
- Programa de consignado para trabalhadores do setor privado com carteira assinada, operado por meio do eSocial e da Dataprev, instituído pela Medida Provisória nº 1.292/2025 e convertido na Lei nº 15.179/2025.
- Crédito privado
- Investimentos em títulos de dívida emitidos por empresas e veículos não governamentais, cujo risco depende da capacidade de pagamento do emissor e da qualidade do lastro.
D
- DCM — Debt Capital Markets
- Mercado de capitais de dívida: estruturação e distribuição de instrumentos como debêntures, notas comerciais, CRI, CRA e demais títulos de crédito privado.
- Debenturista
- Titular de debêntures. É o credor da companhia emissora, com direito a receber remuneração e amortização nas condições previstas na escritura de emissão.
- Debênture
- Valor mobiliário representativo de dívida, emitido por sociedade por ações, que confere ao titular (debenturista) direito de crédito contra a emissora nas condições da escritura de emissão (Lei nº 6.404/1976, arts. 52 e seguintes).
- Direitos creditórios
- Direitos de receber valores decorrentes de operações já realizadas ou contratadas: parcelas de empréstimos, vendas a prazo, aluguéis, condenações judiciais, entre outros. São a matéria-prima da securitização.
- Due diligence
- Auditoria prévia — jurídica, documental, financeira e operacional — realizada sobre o cedente e os direitos creditórios antes da aquisição.
E
- Escritura de emissão
- Documento que formaliza a emissão das debêntures e define todas as suas condições: valor, séries, prazos, remuneração, garantias, lastro, eventos de vencimento antecipado e obrigações da emissora. Prevalece sobre qualquer material informativo.
F
- FIDC
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios: veículo que aplica majoritariamente em recebíveis, regulado pela CVM. É uma alternativa à securitização por companhia securitizadora.
I
- Inadimplência
- Atraso ou falta de pagamento de uma obrigação no prazo contratado. Em carteiras de crédito, costuma ser medida por faixas de atraso (acima de 30, 60 ou 90 dias).
- Investidor profissional
- Categoria definida pela Resolução CVM nº 30/2021 que inclui instituições financeiras, fundos e pessoas com investimentos financeiros superiores a R$ 10 milhões que atestem essa condição.
- Investidor qualificado
- Categoria definida pela Resolução CVM nº 30/2021 que inclui, entre outros, pessoas com investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão que atestem essa condição por escrito.
K
- KYC — Conheça seu Cliente
- Conjunto de procedimentos de identificação e qualificação de clientes e contrapartes, exigido pela regulamentação de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998 e Resolução CVM nº 50/2021).
L
- Lastro
- Conjunto de direitos creditórios que dá suporte aos títulos emitidos. É a origem dos recursos que remuneram e amortizam os investidores — por isso a qualidade do lastro é determinante para o risco da operação.
M
O
- Oferta pública
- Distribuição de valores mobiliários com esforço de venda dirigido ao público em geral — por anúncios, internet, prospecção ampla —, que exige registro ou rito específico perante a CVM (Resolução CVM nº 160/2022).
- Originação
- Etapa em que o crédito nasce: prospecção do cliente, análise, concessão, formalização e registro. Participar da originação permite controlar critérios de elegibilidade e a qualidade documental do lastro.
P
- PEP — Pessoa Exposta Politicamente
- Agente público que desempenha ou desempenhou, nos últimos cinco anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, bem como seus familiares e estreitos colaboradores. Exige diligência reforçada.
- PLD/FT
- Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Conjunto de políticas, controles e comunicações obrigatórias para instituições que atuam no mercado financeiro e de capitais.
- Patrimônio separado
- Conjunto de direitos creditórios, garantias e recursos afetados a uma emissão sob regime fiduciário. Não responde por outras dívidas da securitizadora e é administrado em benefício dos titulares dos títulos.
- Precatório
- Requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a União, estados, Distrito Federal ou municípios quitem condenações judiciais definitivas, conforme o art. 100 da Constituição Federal.
- Pulverização
- Distribuição do lastro em grande número de devedores de valores individuais baixos, reduzindo a dependência do desempenho de um único sacado.
R
- RPV — Requisição de Pequeno Valor
- Forma de pagamento de condenações judiciais contra o poder público de valor reduzido, com prazo de pagamento mais curto que o do precatório.
- Regime fiduciário
- Mecanismo previsto na Lei nº 14.430/2022 pelo qual os direitos creditórios vinculados a uma emissão são segregados do patrimônio geral da securitizadora, destinando-se exclusivamente ao pagamento dos respectivos investidores.
- Registradora
- Entidade autorizada pelo Banco Central ou pela CVM a registrar ativos financeiros e valores mobiliários, conferindo publicidade, rastreabilidade e prevenção de duplicidade de cessões.
S
- Sacado
- Devedor original do direito creditório — por exemplo, o tomador de um empréstimo consignado ou o ente público devedor de um precatório.
- Securitização
- Operação pela qual direitos creditórios (valores a receber) são adquiridos por uma companhia securitizadora e vinculados à emissão de títulos ou valores mobiliários, cujo pagamento depende do fluxo desses créditos. Regida no Brasil pela Lei nº 14.430/2022.
- Sobrecolateralização
- Mecanismo de reforço de crédito em que o valor dos direitos creditórios vinculados supera o valor dos títulos emitidos, criando uma margem de proteção contra inadimplência.
- Subordinação
- Estrutura em que uma série ou classe só recebe após o pagamento de outra, considerada sênior. A parcela subordinada absorve perdas primeiro, protegendo os investidores seniores.
- Série
- Subdivisão de uma mesma emissão de debêntures. Séries diferentes podem ter prazos, formas de remuneração, valores mínimos e prioridades de pagamento distintos.
V
- Vencimento antecipado
- Hipóteses previstas na escritura que permitem declarar vencidas antecipadamente as debêntures — como inadimplemento de obrigações pela emissora —, protegendo os debenturistas.
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